- Aplicação: Município de Praia Grande
- Conteúdo: Dispõe sobre a adoção de medidas restritivas em decorrência da Fase Vermelha impostas pelo Plano São Paulo no Município de Praia Grande e dá outras providências.
- Base Legal: Decreto N. 7219 DE 9 DE ABRIL DE 2021
- Vigência: de 12 a 18 de abril de 2021
A Prefeita do município de Praia Grande, por meio do Decreto N. 7219/2021, determina que fica suspenso de 12 a 18 de abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços situados no Município, que deverão se manter fechados ao público, com exceção apenas das hipóteses mencionadas abaixo.
A suspensão não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, considerados essenciais, os quais deverão observar o as regras destacadas de acordo com sua atividade, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 e limite de 30% de sua capacidade:
I – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial, sem restrição de horário:
a) serviços vinculados à saúde;
b) farmácias e drogarias;
c) postos de combustíveis;
d) serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
e) prestadores de serviço de segurança privada e portaria;
f) clínicas veterinárias e hospitais veterinários;
g) hotéis, pensões e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
h) transportadoras e distribuidoras;
i) serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
j) atividades retroportuárias;
k) atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e os serviços essenciais;
l) comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
m) imprensa e atividade jornalística;
n) serviços funerários, e,
o) Borracharias.
II – estabelecimentos e atividades com funcionamento autorizado para atendimento presencial, das 6h às 20h:
a) agências, postos e unidades dos Correios;
b) unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica; saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
c) prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;
d) comércio de insumos médico-hospitalares;
e) oficinas mecânicas, autoelétricas e bicicletarias;
f) hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas, empórios, lojas de conveniência e padarias;
g) distribuidores de gás;
h) comércio de água mineral;
i) petshop;
j) óticas, mediante agendamento, devidamente registrado em livro de controle para fins de fiscalização;
k) Escritórios de advocacia e contabilidade exclusivamente para serviços e situações em que, comprovadamente, não seja possível a realização do serviço ou atividade à distância, dispensando os demais funcionários que não são titulares do exercício da atividade, como recepcionistas e auxiliares;
l) atividades vinculadas à saúde, atividades físicas individuais, clínicas médicas, clínicas de fisioterapia, clínicas odontológicas e laboratórios, desde que realizadas com hora marcada, devidamente registrada em livro de controle para fins de fiscalização;
m) bancas de jornais e revistas;
n) casas lotéricas;
o) agencias bancárias;
p) serviço de higienização, limpeza em geral e manutenção de piscinas;
q) lojas de materiais de construção, e,
r) loja de suplementos.
Em todos os estabelecimentos e atividades informados, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, com exceção somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.
O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (“delivery”) é autorizado 24 (vinte e quatro) horas.
Os estabelecimentos comerciais e atividades não enquadrados como serviços essenciais poderão funcionar por meio de “delivery”, “drive-thru”, retirada (take away) ou com agendamento, mantendo as portas e acessos fechados para atendimento presencial ao público. É proibido o desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial, incluindo os serviços de crediário e pagamento de prestações.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N. 7219/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 13 de abril de 2021
ID 24393
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