Prefeitura de Cubatão, no Estado de São Paulo, determina novas regras de funcionamento – supermercados podem funcionar todos os dias das 6h às 20h, com proibição de venda de itens não essenciais, como eletrodomésticos, além disso, respeitando o limite de 30% de capacidade

  • Aplicação: Município de Cubatão
  • Conteúdo: Institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, fase vermelha do Plano São Paulo e dá providências correlatas.
  • Base Legal: DECRETO Nº 11.436 DE 12 DE ABRIL DE 2021
  • Vigência: de 12 a 18 de abril de 2021

O Prefeito do Município de Cubatão, por meio do Decreto Nº 11.436/2021, determina que fica suspenso, de 12 a 18 de abril de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, comércio ambulante e prestadores de serviços situados no Município, que devem se manter fechados ao público, com exceção apenas dos serviços essenciais mencionados abaixo.

Fica permitido o funcionamento presencial, sem restrição de horário, das seguintes atividades:

  • Serviços vinculados à saúde humana e animal, exclusivamente para atendimentos emergenciais e prioritários, devidamente comprovados;
  • Farmácias e drogarias;
  • Postos de combustíveis;
  • Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  • Prestadores de serviço de segurança privada;
  • Hotéis, pensões, pousadas e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia;
  • Transportadoras e distribuidoras;
  • Serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;
  • Atividades portuárias e retroportuárias;
  • Atividades industriais;

Fica permitido o funcionamento presencial, das 06 às 20 horas, das seguintes atividades:

  • Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, casa de carnes, peixarias e quitandas;
  • Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;
  • Agências, postos e unidades dos Correios;
  • Unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais;
  • Prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais dispostos neste Decreto;
  • Oficinas de manutenção de veículos (carro, motocicleta e bicicleta) não se aplicando às lojas e venda de veículo automotor e bicicleta;
  • Serviços de dedetização, desratização e desentupimento;
  • Comércio de insumos médico-hospitalares e de higienização;
  • Óticas;
  • Padarias e empórios;
  • Distribuidores e pontos de venda de gás;
  • Lojas de venda de água mineral;
  • Petshop, exclusivamente para a venda de alimentos e produtos essencialmente indispensáveis ou prescritos por médicos veterinários para evitar riscos à vida animal;
  • Serviços autônomos domiciliares de natureza essencial como hidráulica, elétrica e manutenção de eletrodomésticos;
  • Escritórios de advocacia, cujo acesso será exclusivo aos advogados, dispensando os demais funcionários como recepcionistas e auxiliares, desde que em situação de comprovada urgência, vedado a atendimento à clientes;
  • Bancas de jornais revistas;
  • Comércio de venda de material para construção, de elétrica e hidráulica.

Considera-se estabelecimento congênere aos supermercados, todo e qualquer estabelecimento comercial que, de maneira preponderante, comercialize gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes da cesta básica, abrangendo carnes, leite, feijão, arroz, farinhas, legumes, pães, café, frutas, açúcar, óleo ou banha e manteiga.

Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e quaisquer outros produtos considerados não essenciais, nos estabelecimentos descritos, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.

O funcionamento dos estabelecimentos e atividades permitidos fica expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19, devendo observar o limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de atendimento ao público.

Em todos os estabelecimentos e atividades, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, com exceção somente os casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

Todos os estabelecimentos cujo atendimento é permitido deverão disponibilizar, aos seus empregados, prestadores de serviços e terceirizados, máscaras, preferencialmente cirúrgicas e, caso a natureza da atividade desempenhada permita, luvas.

O atendimento por meio de serviços de entrega de produtos e mercadorias ao consumidor (delivery), drive thru e retirada, pegue leve ou take away é autorizado:

  • aos comércios e atividades essenciais destacados acima até às 20 horas;
  • aos demais comércios e atividades não essenciais até às 20 horas, sendo vedado o atendimento presencial, devendo ainda manter os acessos totalmente fechados ao público;
  • aos restaurantes, lanchonetes, bares e similares até às 24 horas sendo vedado o atendimento presencial, devendo ainda manter os acessos totalmente fechados ao público.

O não atendimento às medidas estabelecidas poderá resultar nas seguintes penalidades:

  • Enquadramento no crime de propagação de doença contagiosa, nos termos do artigo 268 do Código Penal;
  • Crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal;
  • Advertência; interdição parcial ou total do estabelecimento; cancelamento de alvará, licença e/ou autorização;
  • Multa por infração sanitária (valor de R$40,00 a R$139.300,00).

 

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Nº 11.436/2021

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 12 de abril de 2021

ID 24366

 

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