Prefeitura de Guarujá, no Estado de São Paulo, determina novas regras de funcionamento – supermercados poderão funcionar sem restrição de horário apenas para venda de itens essenciais

  • Aplicação: Município de Guarujá
  • Conteúdo: Estabelece regras temporárias para o funcionamento parcial e condicionado das atividades comerciais, empresariais, de prestação de serviços e outras nos casos e período que especifica, e dá outras providências.
  • Base Legal: DECRETO N.º 14.249 de 12 de abril de 2021
  • Vigência: a partir de 12 de abril de 2021

O Prefeito do município de Guarujá, por meio do Decreto N.º 14.249/2021, determina regras temporárias para o funcionamento parcial e condicionado das atividades comerciais, empresariais, de prestação de serviços e outras atividades a partir do dia 12 de abril de 2021, para enfrentamento da pandemia do coronavírus.

Fica autorizado somente o funcionamento das atividades consideradas essenciais, destacadas abaixo, as quais deverão observar as respectivas regras, dias e horários de funcionamento:

Em todos os estabelecimentos e atividades autorizadas, deverá ser adotado o regime de teletrabalho (“home office”) para as atividades de caráter administrativo, com exceção apenas nos casos em que o trabalho presencial seja comprovadamente indispensável ao atendimento ou funcionamento do estabelecimento ou atividade.

 

Fica proibida a comercialização de eletrodomésticos, eletroeletrônicos e outros produtos considerados não essenciais por hipermercados, supermercados e mercados, que deverão mantê-los em área isolada do consumidor por fitas ou outro meio eficaz e instalar cartazes ou placas sobre a proibição.

Os estabelecimentos comerciais e atividades não enquadrados como serviços essenciais – como lojas de eletrodomésticos, móveis, calçados, roupas ou artigos diversos (entre as quais as denominadas lojas de 1,99 e similares), shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres – poderão funcionar por meio de “delivery”, “drive-thru” ou retirada de produtos pelo consumidor (“pegue e leve” ou “take-away”), diariamente, das 6h às 20h, vedado o ingresso ou a presença do público em seu interior.

Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão funcionar por meio de serviços de “delivery” e “drive-thru”, das 6h às 0h, e mediante retirada de produtos pelo consumidor (“pegue e leve” ou “take away”), das 6h às 20h.

A abertura dos estabelecimentos listados na tabela fica condicionada às seguintes medidas a serem cumpridas pelo responsável ou administrador do estabelecimento ou atividade:

  • Uso de máscara, obrigatório para funcionários e clientes;
  • Fazer respeitar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas nas filas internas e externas que se formarem;
  • Higienizar, durante o período de funcionamento, quando do início das atividades e sempre que necessário, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), bem como água sanitária;
  • Higienizar, durante todo período de funcionamento, quando do início das atividades e sempre que necessário os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária;
  • Manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
  • Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;
  • Não ultrapassar a proporção máxima de 30% (trinta por cento) da lotação do estabelecimento para evitar aglomerações, ressalvadas exceções expressas;
  • Estabelecer meios de distanciamento seguro entre as pessoas no interior do estabelecimento;
  • Priorizar, quando possível, atendimentos a distância, como contato telefônico, sistema delivery, aplicativos e outros meios eletrônicos;
  • Obedecer aos protocolos setoriais a serem definidos pela vigilância sanitária;
  • Em caso de estabelecimentos fechados, fica obrigatória a aferição de temperatura corporal, sendo vedada a entrada daqueles que estiverem com a temperatura maior ou igual a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) graus Celsius;
  • As máquinas de pagamento através de cartão de débito ou crédito deverão ser imediatamente higienizadas a cada uso, com álcool 70% (setenta por cento) ou água sanitária.

As atividades deverão obedecer aos critérios estabelecidos nos Protocolos Sanitários do Estado de São Paulo, disponível no link: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.

Fica proibido o funcionamento de estabelecimentos comerciais, empresariais e prestadores de serviço não autorizados.

 

Clique para visualizar na integra o Decreto N.º 14.249/2021

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

 

Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 13 de abril de 2021

ID 24396

 

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