- Aplicação: Município de Itanhaém
- Conteúdo: Dispõe sobre a adoção de medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 no âmbito do Município de Itanhaém, e dá providências correlatas.
- Base Legal: DECRETO Nº 4.080, DE 10 DE ABRIL DE 2021
- Vigência: de 12 a 18 de abril de 2021
O Prefeito do município de Itanhaém, por meio do Decreto Nº 4.080/2021, determina que ficam estabelecidas medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, com o objetivo imediato de conter a transmissão e disseminação da Covid-19 no período de 12 a 18 de abril de 2021 com a proibição de:
- Atendimento presencial ao público em bares, restaurantes, galerias e estabelecimentos congêneres e estabelecimentos comerciais em geral, permitindo-se somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” e o sistema “take away”;
- Funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns de hotéis e estabelecimentos similares, sendo a alimentação permitida somente nos quartos;
- Realização de:
a) cultos, missas e outros rituais ou atividades religiosas presenciais de caráter coletivo, permitindo-se, no entanto, que templos, igrejas e espaços religiosos fiquem abertos para manifestações individuais de fé, com observância dos protocolos sanitários pertinentes;
b) eventos esportivos de qualquer espécie;
- Reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, que possam gerar aglomerações.
Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, sem prejuízo dos serviços de entrega (“delivery”), “drive thru” e do sistema “take away”.
A vedação não se aplica aos seguintes estabelecimentos, que devem respeitar o limite de 30% de sua capacidade: Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e congêneres lojas de venda de água mineral; Padarias; Hospitais e serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos e laboratoriais; Farmácias e drogarias; Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; Hospitais e clínicas veterinárias; Pet shops e lojas de venda de alimentos e produtos farmacêuticos para animais domésticos; Atividades de construção civil pública e particular; Comércio varejista de materiais de construção; Lavanderias e serviços de limpeza; Lava-rápidos; Bancas de jornal; Oficinas de veículos automotores; Borracharias; Serviços para manutenção de bicicletas; Serviços de assistência técnica de produtos eletrônicos; Serviços de transporte coletivo de passageiros, de caráter municipal e intermunicipal e transporte individual de passageiros por táxi ou aplicativo; Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral; Atividades industriais cuja paralisação afete o abastecimento e/ou serviços essenciais; Atividades de segurança pública e privada; Atividades de defesa civil; Serviços postais; Serviços de telecomunicações e internet; Serviços administrativos de empresas concessionárias de energia elétrica, de água e esgoto e de telecomunicações e internet; Serviços públicos de notas e registros (Cartórios); Serviços bancários prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil; Casas lotéricas; Serviços de comunicação social, inclusive eletrônica, executado por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; Serviços funerários; Postos de combustível e derivados; Venda no atacado e varejo de botijões de gás; Feiras livres; Lojas distribuidoras de água mineral; Lojas de conveniência de venda de produtos alimentícios localizadas em postos de combustível; Hotéis, pousadas e similares, exclusivamente para o atendimento de serviços essenciais de hospedagem na área de saúde; Lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares; Óticas E Serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas.
Fica proibido o consumo local em hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, padarias e feiras livres.
Os escritórios de advocacia e de contabilidade poderão funcionar no período de 12 a 18 de abril de 2021, com atendimento presencial de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, mediante prévio agendamento, observados os protocolos sanitários pertinentes.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Nº 4.080/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 12 de abril de 2021
ID 24372
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