- Aplicação: Município do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
- Base Legal: DECRETO RIO N° 48.761, DE 15 DE ABRIL DE 2021 (DOM de 16.04.2021)
- Vigência: a partir de 00h00min do dia 20 de abril de 2021 até 27 de abril de 2021
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O Prefeito do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Rio N° 48.761/2021, determina novas medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 20 de abril de 2021 até 27 de abril de 2021.
Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades consideradas essenciais:
- Supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, bombonier, comércio varejista de doces, balas e confeitos, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, estando o consumo no local condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares;
- Serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
- Serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;
- Comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
- Estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;
- Comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
- Feiras livres e móveis;
- Bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;
- Comércio de combustíveis e gás;
- Comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
- Estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares e, após as 21h00min, restrito aos hóspedes;
- Transporte de passageiros;
- Indústrias;
- Construção civil;
- Serviços de entrega em domicílio;
- Serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
- Serviços de locação de veículos;
- Serviços funerários;
- Serviços de lavanderia;
- Serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
- Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
- Serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- Serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;
- Academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e condicionamento físico;
- Atividades que não admitam paralisação.
É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento.
Permanece suspenso:
I – o funcionamento de:
- a) boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo;
- b) atividades econômicas nas areias das praias, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante;
- c) comércio exercido em feiras especiais, feiras de ambulantes, feiras de antiquários e feirartes;
II – a permanência de indivíduos:
- a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min;
- b) nas areias das praias, em parques e cachoeiras, em qualquer horário.
Terão o seu funcionamento restrito aos seguintes horários os seguintes estabelecimentos:
- Bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres, permitido o consumo apenas para clientes sentados às mesas, até às 21h, com tolerância de 1h para efetivo encerramento do atendimento; após esse horário, admitido o funcionamento interno, com as portas cerradas, exclusivamente para o preparo de refeições e lanches destinados à entrega em domicílio (delivery), retirada no local (take away) ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ou consumo no local;
- Demais atividades de prestação de serviços, com início das 12h00min e encerramento até as 21h00min;
- Demais atividades comerciais, com início às 10h00min e encerramento até as 18h00min, incluindo-se o comércio ambulante em logradouros;
- Órgãos não essenciais da Administração Pública, com início às 08h00min e encerramento às 17h00min.
É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Rio N° 48.761/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 16 de abril de 2021
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