Estado de São Paulo determina regras para fase de transição de 18/04 até 30/04/2021, permitindo atendimento presencial para padarias, lojas de rua, restaurantes, lanchonetes e shoppings

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Estende a medida de quarentena de que trata o Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020, institui medidas transitórias, de caráter excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas.
  • Base Legal: DECRETO N° 65.635, DE 16 DE ABRIL DE 2021 (DOE de 17.04.2021)
  • Vigência: entre 18 e 30 de abril de 2021.

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 65.635/2021, determina que fica estendida, até 30 de abril de 2021, a vigência da quarentena com medidas transitórias, de caráter excepcional, com o objetivo de enfrentar a disseminação da COVID-19.

Ressalta-se que o território do Estado permanece classificado na fase vermelha do Plano São Paulo, com retomada gradual do atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais.

A retomada deverá ser de acordo com as regras do quadro abaixo, além de continuar proibido aglomerações, respeitar o limite de 25% de ocupação e seguir os protocolos sanitários.

Recomenda-se que as atividades administrativas internas em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais sejam realizadas de modo remoto.

Na Região Metropolitana de São Paulo, recomenda-se que seja respeitado o escalonamento dos horários de abertura e de troca de turnos em estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, de modo a evitar o deslocamento simultâneo de colaboradores nos meios de transporte público coletivo de passageiros, observando, no que couber, os seguintes horários:

  • Entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
  • Entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
  • Entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 65.635/2021.

 

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 19 de abril de 2021

ID 24473

 

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