- Aplicação: Município do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
- Base Legal: Decreto nº 48.767, de 22.04.2021 – DOM Rio de Janeiro de 23.04.2021
- Vigência: a partir de 00h00min do dia 24 de abril de 2021 até 03 de maio de 2021
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O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 48.767/2021, determina novas medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 24 de abril de 2021 até 03 de maio de 2021.
Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades consideradas essenciais:
- Supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, bombonier, comércio varejista de doces, balas e confeitos, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, estando o consumo no local condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares;
- Serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
- Serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;
- Comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
- Estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;
- Comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
- Feiras livres e móveis;
- Bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;
- Comércio de combustíveis e gás;
- Comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
- Estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares e, após as 22h00min, restrito aos hóspedes;
- Transporte de passageiros;
- Indústrias;
- Construção civil;
- Serviços de entrega em domicílio;
- Serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
- Serviços de locação de veículos;
- Serviços funerários;
- Serviços de lavanderia;
- Serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
- Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
- Serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas e vetores dos vegetais e de doença dos animais;
- Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- Serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;
- Academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e condicionamento físico;
- Atividades que não admitam paralisação.
É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento.
Permanece suspenso:
- O funcionamento de:
a) boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo;
b) atividades econômicas nas areias das praias, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante, nos sábados, domingos e feriados.
- A permanência de indivíduos:
a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min;
b) nas areias das praias, em parques e cachoeiras, nos sábados, domingos e feriados.
- A realização de eventos, tais como shows, festas e rodas de samba, em áreas públicas e particulares;
Os estabelecimentos não mencionados acima terão o seu funcionamento condicionado, em qualquer caso, ao encerramento até às 22h00min.
As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, sala de apresentação, sala de concerto, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado, além do horário limite para o encerramento, deverão observar com rigor:
I – o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;
II – a vedação de formação de aglomerações e filas de espera;
III – a capacidade de lotação máxima de:
a) 40% em locais fechados;
b) 60% em locais abertos;
IV – o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.
Após as 22h00min será admitido aos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres, o funcionamento interno, com as portas fechadas, para o preparo de refeições e lanches destinados exclusivamente à entrega em domicílio (delivery), retirada no local (take away) ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ou consumo no local.
É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores.
Clique aqui para visualizar o Decreto nº 48.767/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 23 de abril de 2021
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