ICMS não incide na transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Dispõe sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pela não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, seja na mesma unidade federativa ou não.
  • Base Legal: Sessão do STF realizada em 17/04/2021
  • Vigência: em vigor

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, que é inconstitucional os dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) que previam a incidência desse imposto sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, seja na mesma unidade federativa ou não.

O entendimento é que ainda que algumas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular possam gerar reflexos tributários, a interpretação de que a circulação meramente física ou econômica de mercadorias gera obrigação tributária é inconstitucional.

O mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular não é fato gerador de ICMS.

Clique aqui para visualizar o voto do relator, ministro Edson Fachin.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
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São Paulo, 29 de abril de 2021

ID 24643

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