- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e PIS/Pasep
- Base Legal: SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7081, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020
- Vigência: em vigor
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A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF Nº 7081/2021, determinou que é permitido o crédito de Pis e Cofins sobre os gastos com vale-transporte fornecidos pela pessoa jurídica (independente de sua atividade) a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços.
As empresas do regime não cumulativo nas apurações de PIS/Pasep e COFINS, tem a possibilidade de descontar créditos destas contribuições devidas, ou seja, recuperar créditos de PIS e COFINS sobre aquisições bens e serviços e alguns gastos da pessoa jurídica.
O artigo 3°da Lei n° 10.637/2002 e o artigo 3°da Lei n° 10.833/2003, determinam os casos em que o contribuinte pode tomar crédito, no qual se destaca o crédito sobre insumos.
A análise do conceito de insumos deve ser realizada considerando os critérios da essencialidade e da relevância do que se pretende enquadrar dentro deste conceito. Os bens ou serviços para a produção de bens para venda ou para a prestação de serviços devem ser essenciais e relevantes para a atividade fim da empresa, sendo assim, sem este determinado item, a empresa não consegue auferir receita da atividade operacional prevista em seu contrato social.
O entendimento da Receita Federal é que o vale-transporte pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal.
Anteriormente, somente era permitido os créditos de PIS e COFINS sobre os gastos com vale-transporte para as empresas que realizassem atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção, nos termos do art. 3º, X, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Solução de Consulta DISIT/SRRF Nº 7081/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de abril de 2021
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