Estado do Rio de Janeiro publica novas medidas restritivas de 04 a 18/05/2021 – eventos estão autorizados com capacidade reduzida

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Dispõe sobre as medidas de enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19), em decorrência da emergência em saúde e dá outras providências.
  • Base Legal: DECRETO N° 47.594, DE 03 DE MAIO DE 2021 (DOE de 04.05.2021)
  • Vigência: no período de 04/05/2021 a 18/05/2021

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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto N° 47.594/2021, determina novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID- 19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Permanecem suspensas as atividades nos estabelecimentos abaixo listados:

  • Casas de shows e espetáculos, boates e arenas;
  • Casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom);

Fica suspensa a realização de shows e eventos, sendo excepcionalizado o funcionamento das atividades relacionadas a seguir, desde que atendam a capacidade de lotação máxima de 40% em locais fechados e 60% em locais abertos, além de respeito a distanciamento mínimo de 1,5 m entre participantes:

  • Feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras;
  • Eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam este mesmo formato;
  • Eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças;
  • Eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas.

Continua obrigatório o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.

São consideradas essenciais as seguintes atividades: saúde, supermercados, limpeza urbana, segurança pública, assistência social, educação, serviço funerário, unidades farmacêuticas, bancárias, lotéricas, centrais de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro, serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa, Unidades de Saúde em Geral, Clínicas e consultórios médicos e odontológicos, Laboratórios e unidades farmacêuticas, Clínicas veterinárias, Postos de Combustíveis e suas lojas de conveniências, Comércio de produtos farmacêuticos, Atividades de comercialização de panificados e de produção gráfica, Serviços de limpeza urbana, Comércio da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins Comércio atacadista, Atividades industriais, Atividades industriais automotivas, Serviços Industriais de Utilidade Pública, Indústria de alimentos e bebidas, Comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharia, Serviços de lavanderia, Serviços de limpeza, manutenção e zeladoria.

Ficam mantidas, para todo o Estado, a prática das seguintes atividades e estabelecimentos:

  • Supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos;
  • Feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício;
  • Lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas;
  • Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 40% da sua capacidade de lotação, autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro e com a capacidade máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa.
  • Lojas de comércio de rua, incluindo galerias;
  • Salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;
  • Atividades por ambulantes legalizados;
  • O funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com limitação de 40% da capacidade do estabelecimento, devendo ser incentivado aos usuários a sanitização de equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização, além da restrição às atividades em grupos de até 12 participantes, exceto para atividades de alto rendimento e ampliação de horário de funcionamento.
  • O funcionamento de museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de arte, aquários e jardim zoológico.

Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:

  • Garantir a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;
  • Utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
  • Organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
  • Proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
  • Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
  • Disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
  • Manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
  • Utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 47.594/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 04 de maio de 2021

ID 24753

 

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