- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis n os 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
- Base Legal: LEI N° 14.148, DE 03 DE MAIO DE 2021 (DOU de 04.05.2021)
- Vigência: a partir de 04.05.2021
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O Presidente da República, por meio da Lei N° 14.148/2021, determina que fica instituído o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), destinado a empresas de direito privado, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, sem distinção em relação ao porte do beneficiário, que tenham sede ou estabelecimento no País.
O Programa terá como objetivo a garantia do risco em operações de crédito contratadas e será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e operacionalizado por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (PGSC-FGI).
Atualmente os setores beneficiados são os seguintes:
- Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- Hotelaria em geral;
- Administração de salas de exibição cinematográfica; e
- Prestação de serviços turísticos
O Congresso está autorizado a definir, em qualquer momento, outros setores produtivos que poderão obter créditos com garantia pelo PGSC-FGI.
Somente serão elegíveis à garantia do PGSC-FGI as operações de crédito contratadas até 180 (cento e oitenta) dias e que observarem as seguintes condições:
- Prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses;
- Prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e
- Taxa de juros nos termos do regulamento.
Os riscos de crédito assumidos no âmbito do PGSC-FGI por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil serão garantidos direta ou indiretamente. A cobertura pelo FGI da inadimplência suportada pelo agente financeiro será limitada a até 30% (trinta por cento) do valor total liberado.
Fica dispensada a exigência de garantia real ou pessoal nas operações de crédito contratadas no âmbito do PGSC-FGI, facultada a pactuação de obrigação solidária de sócio, de acordo com a política de crédito da instituição participante.
É proibido às instituições financeiras participantes do PGSC condicionar o recebimento, o processamento ou o deferimento da solicitação de contratação das garantias e das operações de crédito de que trata esta Lei ao fornecimento ou à contratação de outro produto ou serviço.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei N° 14.148/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 04 de maio de 2021
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