Setor de eventos pode renegociar suas dívidas com governo federal em até 145 vezes com descontos que vão até 70%

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis n os 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991.
  • Base Legal: LEI N° 14.148, DE 03 DE MAIO DE 2021 (DOU de 04.05.2021)
  • Vigência: a partir de 04.05.2021

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O Presidente da República, por meio da Lei N° 14.148/2021, estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor possa aliviar as perdas ocorridas devido ao estado de calamidade pública.

Consideram-se pertencentes ao setor de eventos, e estarão abrangidas pelo Perse, as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

  • Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  • Hotelaria em geral;
  • Administração de salas de exibição cinematográfica; e
  • Prestação de serviços turísticos.

O Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.

O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Aplicam-se às renegociações celebradas no âmbito do Perse:

  • Desconto de até 70% sobre o valor total da dívida; e
  • Prazo máximo para sua quitação de até 145 meses.

A transação:

I – poderá ser realizada por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação;

II – deverá ficar disponível para adesão pelo prazo de até 4 meses, contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente;

III – deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 dias úteis, no caso de requerimento individual.

Não terá como exigências, aos devedores participantes de transações, o pagamento de entrada mínima como condição à adesão e a apresentação de garantias reais ou fidejussórias.

Na elaboração de parâmetros para aceitação da transação ou para mensuração do grau de recuperabilidade, no âmbito das transações ora dispostas o, deverá ser levado em consideração prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica durante todo o período da pandemia e da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin).

As associações representativas dos setores beneficiários do Perse poderão solicitar atendimento preferencial, com o objetivo de tratar da adesão e difundir os benefícios.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei N° 14.148/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 04 de maio de 2021

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