- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Dispõe sobre a cassação da inscrição estadual de empresas que provoquem maus-tratos a animais e dá outras providências.
- Base Legal: LEI N° 9.272, DE 06 DE MAIO DE 2021 (DOE de 07.05.2021)
- Vigência: a partir de 07.05.2021
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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei N° 9.272/2021, determina que em situação comprovada de abuso, maus-tratos ou outras condutas cruéis, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
- Apreensão imediata do animal por órgão competente;
- Interdição do local;
- Encaminhamento do responsável à autoridade policial, para que sejam adotadas as medidas cabíveis;
- Cassação da inscrição estadual das empresas, permitida apenas após trânsito em julgado de sentença condenatória que reconheça a prática de abuso, maus-tratos ou outras condutas cruéis.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei N° 9.272/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 07 de maio de 2021
ID 24839
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