- Aplicação: Cidade do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
- Base Legal: DECRETO RIO N° 48.845, DE 06 DE MAIO DE 2021 (DOM de 07.05.2021)
- Vigência: a partir de 00h00min do dia 07 de maio de 2021 até 20 de maio de 2021
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O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Rio N° 48.845/2021, determina novas medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 07 de maio de 2021 até 20 de maio de 2021.
Permanece suspenso:
- O funcionamento de boates, danceterias e salões de dança;
- A realização de rodas de samba e de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares;
- A entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;
Nas academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e condicionamento físico ficam permitidas as aulas em grupos, com a ocupação dos ambientes limitada a um indivíduo a cada quatro metros quadrados.
Nos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e similares fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 2 metros entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes, sendo admitida música ao vivo até as 23h00min.
As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado deverão observar com rigor:
- O atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;
- A vedação de formação de aglomerações e filas de espera;
- A capacidade de lotação máxima de:
a) 40% em locais fechados;
b) 60% em locais abertos;
- O distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.
É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Rio N° 48.845/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 07 de maio de 2021
ID 24836
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