- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Dispõe sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, na última quinta-feira 13/05/2021, sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins.
- Base Legal: mencionados no texto
- Vigência: em vigor
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (13/05/2021), que a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/03/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral (Tema 69), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706. Os ministros também esclareceram que o ICMS que não se inclui na base de cálculo do PIS/Cofins é o que é destacado na nota fiscal.
O julgamento dessa questão já havia sido definido em 15 de março de 2017, porém o fisco federal havia recorrido visando obter a restrição temporal da decisão e para definir exatamente qual ICMS deveria ser retirado da base de cálculo, se aquele constante das notas fiscais (o destacado) ou o que havia sido efetivamente pago.
Na prática as empresas que, de março de 2017 até hoje, pagaram PIS e Cofins usando uma base de cálculo que incluía o ICMS, têm direito ao ressarcimento do valor que pagaram a mais. Também têm direito as empresas que contestaram o tema na Justiça antes de março de 2017 para reaver valores pagos antes dessa data.
Clique aqui para visualizar na íntegra a decisão de julgamento
Clique aqui para visualizar na íntegra o andamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 17 de maio de 2021
ID 24969
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