- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Dispõe sobre a aplicação da isenção do ICMS nas operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos
- Base Legal: DECRETO N° 65.718, DE 21 DE MAIO DE 2021 (DOE de 22.05.2021)
- Vigência: efeitos de 1° de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
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O Governado do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 65.718/2021, determina que no período de 1° de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2021, aplica-se isenção de ICMS nas operações com medicamentos contra Aids, Gripe A, Câncer e insumos hospitalares destinados a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas.
A isenção aplica-se a:
- Medicamentos para tratamento de AIDS – Clique aqui para visualizar
- Equipamentos e insumos para cirurgias – Clique aqui para visualizar
- Medicamentos – Clique aqui para visualizar
- Medicamento para tratamento de gripe A – Fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69
- Medicamentos utilizados no tratamento de câncer – Clique aqui para visualizar
A isenção poderá ser total ou parcial, no percentual dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), quando se tratar de operação destinada a entidade beneficente e assistencial hospitalar.
A isenção será total, quando a operação for destinada a fundação privada de apoio a hospitais públicos.
A entidade beneficente e assistencial hospitalar, para usufruir da isenção, deverá:
a) possuir Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas), beneficiando exclusivamente às operações destinadas ao estabelecimento cujo CNPJ esteja vinculado à este certificado;
b) comprovar seus atendimentos no exercício de 2020, pois será limitado a 60% do valor da operação, quando não houver comprovação da proporção de procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do SUS; e
c) apresentar pedido à Secretaria da Fazenda e Planejamento para que seja determinado o percentual de aplicação da isenção, apresentando os documentos comprobatórios que se fizerem necessários, quando o atendimento for superior ao percentual indicado na letra “b”.
A fundação privada de apoio a hospitais públicos, para fins de aplicação da isenção, deverá:
a) possuir a prestação de serviços direcionados fundamentalmente a hospitais públicos, dentre os objetivos indicados em seu estatuto;
b) possuir convênio de apoio a hospitais públicos; e
c) demonstrar que as mercadorias por ela adquiridas com isenção do imposto foram destinadas exclusivamente a hospitais públicos, no exercício de 2020,
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 65.718/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 25 de maio de 2021
ID 25063
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