Exclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS – PGFN orienta quais medidas devem ser adotadas para empresas se beneficiarem

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Dispõe sobre a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação aos procedimentos a serem adotados com base na decisão sobre a exclusão do ICMS na base de calculo de Pis e Cofins
  • Base Legal: Parecer SEI nº 7.698/2021/ME e Despacho nº 246/2021/PGFN-ME – DOU 1 de 26.05.2021
  • Vigência: em vigor

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A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovou o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME, por meio do Despacho nº 246/2021/PGFN-ME, com a finalidade orientar a Receita Federal em relação a todos os seus procedimentos em relação ao julgamento que definiu a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS.

Com a referida publicação, fica determinado que a PGFN deixará de contestar e recorrer nos processos sobre o tema, entendendo que a posição clara da Suprema Corte após os embargos declaração é a seguinte:

  • Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral, “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS“;
  • Os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até (inclusive) 15.03.2017;
  • O ICMS que não compõe a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.

Com a orientação, a Receita Federal do Brasil (RFB) deve deferir na própria via administrativa todos os pedidos de restituição, independentemente de demanda judicial

Empresas com ação judicial ingressada após 15/03/2017 SEM trânsito em julgado e empresas SEM ação judicial:

Após a publicação da orientação da PGFN, não haverá necessidade de discussão judicial para reaver os valores pagos do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e Cofins, esses contribuintes poderão realizar a compensação de forma administrativa, somente da data de 16/03/2017 em diante.

Empresas com ação judicial COM trânsito em julgado:

Para empresas que tenham a ação judicial transitada em julgado devem aplicar nos estritos termos e somente em relação aos fatos geradores definidos na sentença ou decisão judicial. Importante ressaltar, que a sentença transitada em julgado somente poderá alterada por ação rescisória, nos termos do art. 966 do CPC.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Parecer SEI nº 7.698/2021/ME

Clique aqui para visualizar na íntegra o Despacho nº 246/2021/PGFN-ME – DOU 1 de 26.05.2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 27 de maio de 2021

ID 25107

 

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