Estado do Rio de Janeiro suspende a comercialização do lote 17221 de azeite de oliva extra virgem da marca ALENTEJANO

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Determina a interdição, suspende a venda e uso de produto alimentício no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
  • Produto: AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM, da marca ALENTEJANO, importado e distribuído por BRAZILHA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO EIRELI
  • Base Legal: PORTARIA SVS N° 305, DE 24 DE MAIO DE 2021 (DOE de 28.05.2021)
  • Vigência:  em vigor

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Por meio da Portaria SVS N° 305/2021, fica determinado a interdição, suspensão da venda e uso do lote 17221, 05 unidades contendo 500ml, data de fabricação 26/02/2021, data de validade 26/02/2023, do produto AZEITE DE OLIVA EXTRA VIRGEM, marca ALENTEJANO, importado e distribuído por BRAZILHA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO EIRELI, CNPJ: 07.743.273/0001-75, situação cadastral INAPTA na Receita Federal e Resolução ANVISA RDC n° 259/2002, no item 6.4.1, por não constar o endereço completo do fabricante de Portugal e o endereço do importador/distribuidor responsável pelo produto e por apresentar a amostra analisada resultados insatisfatórios quanto aos ensaios de Análise de Índice de Refração, Índice de Iodo (WIJS) e Análise de Rotulagem.

Todos os estabelecimentos de comércio e manipulação de alimentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, devem retirar o lote do referido produto da exposição ao consumidor.

O não cumprimento configura infração de natureza sanitária com aplicação de:

  • Advertência;
  • Multa;
  • Apreensão de produto;
  • Inutilização de produto;
  • Interdição de produto;
  • Suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
  • Cancelamento de registro de produto;
  • Interdição parcial ou total do estabelecimento;
  • Proibição de propaganda;
  • Cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;
  • Cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;
  • Intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.

A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

  • Nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
  • Nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
  • Nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

As multas serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Portaria SVS N° 305/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 31 de maio de 2021

ID 25144

 

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