- Aplicação: Cidade de São Paulo
- Conteúdo: Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 – PPI 2021, altera a legislação tributária municipal, autoriza a contratação de operações de crédito para o financiamento para pagamento de precatórios judiciais, autoriza a celebração de transação tributária nas hipóteses que especifica e dá outras providências.
- Base Legal: Lei nº 17.557, de 26.05.2021 – DOM São Paulo de 27.05.2021
- Vigência: PPI após publicação de norma regulamentadora e PRD em vigor
Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.
O Prefeito da cidade de São Paulo, por meio da Lei nº 17.557/2021, determina que fica instituído novo Programa de Parcelamento Incentivado (PPI/2021), que passará a vigorar após publicação de norma regulamentadora, com o intuito de regularizar fatos geradores ocorridos até 31/12/2020.
Sobre o montante consolidado, serão aplicados os seguintes descontos:
Débito tributário:
• Pagamento em parcela única, redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa;
• Pagamento parcelado, redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa.
Débito não tributário:
• Pagamento em parcela única, redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal; e
• Pagamento parcelado, redução de 60% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.
O PPI 2021 terá as seguintes condições:
• Pagamento em parcela única; ou
• Parcelamento em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas e será acrescida de Selic, acumulada mensalmente, a partir da formalização e 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O valor mínimo da parcela será R$ 50,00 para as pessoas físicas e R$ 300,00 para as pessoas jurídicas.
Também por meio da Lei nº 17.557/2021, foi reaberto o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos (PRD), observado o seguinte:
• Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas até 31.12.2020, do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais (SUP);
• Não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 17.557/2021.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Quer ter acesso a informações importantes para auxiliar o seu negócio no cumprimento das regras? Conheça os nossos serviços e faça parte da MG Contécnica para garantir o sucesso da sua empresa.
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 31 de maio de 2021
ID 25149
Erro: Formulário de contacto não encontrado.