- Aplicação: Cidade do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais de higienizar os carrinhos, cestas e utensílios disponibilizados aos clientes, e dá outras providências.
- Base Legal: LEI N° 6.917, DE 31 DE MAIO DE 2021 (DOM de 01.06.2021)
- Vigência: a partir de 01/06/2021
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O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, por meio da Lei N° 6.917/2021, determina que os hipermercados, supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais, ficam obrigados a higienizar carrinhos, cestas ou outros utensílios utilizados para acondicionamento das mercadorias.
A higienização adequada dos equipamentos deverá ser feita obrigatoriamente a cada vinte e quatro horas, ou em períodos menores, quando constatada sua necessidade.
Na higienização dos equipamentos, deverão ser utilizados os meios técnicos, mecânicos e físico-químicos adequados a sua completa esterilização, de forma a livrá-los das bactérias, fungos e demais agentes patogênicos nocivos à saúde humana.
O descumprimento acarretará ao infrator multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o dobro na reincidência.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei N° 6.917/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 01 de junho de 2021
ID 25171
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