- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Dispõe sobre o direito de arrependimento em relação a compras presenciais efetuadas durante a pandemia do novo Coronavírus, na forma que menciona.
- Base Legal: LEI N° 9.312, DE 11 DE JUNHO DE 2021 (DOE de 14.06.2021)
- Vigência: a partir de 14/06/2021
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Por meio da Lei N° 9.312/2021, os estabelecimentos comerciais de vestuário ficam obrigados a adotar o direito de arrependimento aos seus clientes, mediante a devolução do valor pago, nas compras realizadas de forma presencial ou pela internet no Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do novo coronavírus – COVID-19.
A obrigatoriedade não se aplica a roupas íntimas.
O Consumidor poderá desistir da compra do produto, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos a contar da data de sua aquisição, mediante a devolução imediata do valor pago ou estorno na modalidade de pagamento por cartão de crédito de acordo com a forma de pagamento, desde que as peças estejam íntegras, com suas etiquetas afixadas e acompanhadas da nota fiscal da compra.
Os produtos devolvidos deverão ser lavados, através de processo que garanta a sanitização da peça, antes de serem colocados à disposição dos clientes.
O descumprimento sujeitará o estabelecimento comercial infrator a:
- Notificação, estabelecendo prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à determinação;
- Aplicação de multa no valor de 1.000 UFIR (R$ 3.705,30), a cada nova notificação.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei N° 9.312/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 14 de junho de 2021
ID 25393
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