Estabelecimentos do Estado do Rio de Janeiro como supermercados, restaurantes, pet shop, lojas de material de construção entre outros, são responsáveis pelo uso correto dos EPI (luva, máscara descartáveis etc) de seus colaboradores

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Altera a Lei n° 8.818, de 14 de maio de 2020, para proibir o reaproveitamento de equipamentos de proteção individual – EPI – descartáveis durante o plano de contingência do novo Coronavírus (COVID-19) no Estado do Rio de Janeiro.
  • Base Legal: LEI N° 9.337, DE 15 DE JUNHO DE 2021 (DOE de 16.06.2021)
  • Vigência: a partir de 16/06/2021

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei N° 9.337/2021, determina que a correta utilização dos Equipamentos de Proteção (luvas descartáveis e máscaras em TNT descartável) será obrigatória a todos os funcionários e colaboradores, efetivos ou terceirizados, dos estabelecimentos abaixo:

  • Hospitais, postos de saúde e demais unidades médicas, públicas e privadas;
  • Farmácias e drogarias;
  • Concessionárias de prestação de serviço de transporte de ônibus intermunicipal, metrô, trens, barcas e catamarãs;
  • Supermercados, mercados, minimercados, hortifrútis e padarias;
  • Restaurantes, bares e lanchonetes;
  • Empresas ou cooperativas de coletas de lixo;
  • Pet-shops;
  • Postos de combustível e lojas de conveniência;
  • Prestadora de serviços de transporte de carga;
  • Lojas de materiais de construção;
  • Asilos públicos, privados e filantrópicos;
  • Empresas que gerenciam aplicativos para celular que ofertam transporte individual de passageiros ou entregas a domicílio;
  • Instituições bancárias e casas lotéricas.

Os referidos estabelecimentos serão responsabilizados por eventual descumprimento ou mau uso dos equipamentos por parte de seus funcionários, mesmo que já tenham cumprido a obrigação de fornecimento do equipamento.

Clique aqui para visualizar comunicado em relação a obrigatoriedade de fornecimento de material de proteção

Fica expressamente proibida a reutilização dos Equipamentos de Proteção considerados descartáveis, devendo tais materiais serem eliminados em locais apropriados e específicos, devidamente identificados como “materiais infectantes”, visando o seu correto e seguro descarte, de acordo com o protocolo de manejo para o novo coronavírus, emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

Clique aqui para visualizar determinação da ANVISA em relação ao descarte

Os estabelecimentos deverão orientar os funcionários e colaboradores, efetivos ou terceirizados quanto a correta utilização dos Equipamentos de Proteção.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei N° 9.337/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 16 de junho de 2021

ID 25436

 

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