No Estado do Rio de Janeiro pessoas com transtornos mentais têm direito de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhadas de cão de suporte emocional

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Dispõe sobre o direito da pessoa com transtornos mentais a ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de suporte emocional, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
  • Base Legal: Lei nº 9.317, de 14.06.2021 – DOE RJ de 15.06.2021
  • Vigência: a partir de 15/06/2021

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A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.317/2021, determina que é assegurado, à pessoa com transtornos mentais acompanhada de cão de suporte emocional, o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e em estabelecimentos comerciais, no Estado do Rio de Janeiro.

Para a identificação da pessoa com transtornos mentais é necessário apresentar atestado emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o benefício do tratamento com o auxílio do cão de suporte emocional, devendo este atestado ser renovado a cada 6 (seis) meses. Sendo proibido o ingresso e a permanência caso o atestado estiver vencido.

O cão de suporte emocional é de responsabilidade de seu dono e deve ter o adestramento de obediência básica e isento de agressividade, comprovado por instituição ou profissional autônomo através de certificado, contendo o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do centro de treinamento ou o nome e CPF do instrutor autônomo.

A identificação do cão de suporte emocional será por meio da apresentação dos seguintes itens:

  • Crachá da cor branca afixado no colete, contendo nome do tutor, nome do cão, fotografia e raça;
  • Colete da cor vermelha com a identificação de “suporte emocional”;
  • Carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário; e
  • Certificado do adestramento.

O ingresso de cão de suporte emocional é proibido nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.

Será considerado discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o acesso do animal e seu descumprimento sujeitará o infrator a multa de 1.000 UFIR-RJ (R$ 3.705,30).

É proibida a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de suporte emocional, sujeitando o infrator ao pagamento da multa mencionada acima.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 9.317/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 16 de junho de 2021

ID 25431

 

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