- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Dispõe sobre a redução da alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS, em operação para empresas fabricantes e distribuidores de fármacos humano, testes rápidos, dermocosméticos, produtos destinados a tratamento hipertensão arterial e glicose, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
- Base Legal: LEI N° 9.367, DE 20 DE JULHO DE 2021 (DOE de 21.07.2021)
- Vigência: a partir de 21/07/2021, cabendo regulamentação pelo Poder Executivo.
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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei N° 9.367/2021, determinou que o Fisco fluminense aderiu a redução de alíquota, para 17%, nas operações para empresas fabricantes e distribuidores de medicamentos.
O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo mensagem objetivando oferecer alíquota de 17% quando a empresa oferecer os produtos ou serviços de fármacos para pessoa humana, testes rápidos, dermocosméticos, produtos destinados a tratamento hipertensão arterial e glicose.
A execução da lei estará condicionada a apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro, cabendo sua regulamentação pelo Poder Executivo.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei N° 9.367/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 23 de julho de 2021
ID 26036
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