- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Altera a Lei Estadual nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019.
- Base Legal: Lei nº 9.379, de 22.07.2021 – DOE RJ de 23.07.2021
- Vigência: a partir de 23/07/2021, condicionada a apresentação de estudo de Impacto orçamentário e financeiro
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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.379/2021, excluiu da obrigatoriedade do depósito para o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), os contribuintes que usufruem dos benefícios fiscais do setor de carnes, de que tratam a Lei nº 8.792/2020:
a) redução da base de cálculo do ICMS:
a.1) de 100% nas operações de saídas internas de animais vivos;
a.2) de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% do valor das operações de saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico;
a.3) de 100% nas operações de saídas internas de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal;
b) crédito presumido:
b.1) equivalente ao produto da alíquota vigente da mercadoria na operação de saída pela base de cálculo da respectiva saída de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de bovinos, bufalinos, equídeos, ovinos, caprinos e suínos;
b.2) equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna das mercadorias indicadas na letra “a.2”, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico.
A execução da lei está condicionada a apresentação de estudo de impacto orçamentário e financeiro, conforme preceituam os arts. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 9.379/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 26 de julho de 2021
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