- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Dispõe sobre a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Estado de São Paulo e dá outras providências.
- Base Legal: Lei nº 17.389, de 28.07.2021 – DOE SP de 29.07.2021
- Vigência: a partir de 29/07/2021
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O Governador do Estado de São Paulo, por meio da Lei nº 17.389/2021, determina que ficam proibidos a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado de São Paulo.
A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.
Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, estão permitidos.
Permanece permitida a comercialização, assim como o armazenamento e o transporte e demais ações logísticas, de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que, fabricados no Estado de São Paulo, destinem-se a outros estados da Federação ou a outros países.
O descumprimento acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a:
- R$ 4.363,50 (150 UFESPs) se a infração for cometida por pessoa natural;
- R$ 11.636,00 (400 UFESPs) se a infração for cometida por pessoa jurídica.
Os valores das multas serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 17.389/2021.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 29 de julho de 2021
ID 26139
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