Quais as exigências para enquadramento no Regime Diferenciado de Tributação (novo rio log) somente para setor atacadista do Estado do Rio de Janeiro

  • Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Dispõe sobre instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, com base no § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 , nos termos em que especifica.
  • Base Legal: mencionados no texto
  • Vigência: em vigor

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O que é o Regime diferenciado de tributação para o setor atacadista?

O referido regime consiste, entre outros, na concessão de diferimento e crédito presumido do ICMS nas operações realizadas pelo estabelecimento atacadista, no qual, deverão ser observadas as regras e procedimentos previstos na Lei nº 9.025/2020, regulamentada pelo Decreto nº 47.437/2020.

Quais os benefícios fiscais?

a) crédito presumido nas operações de saídas interestaduais, de modo que a carga tributária efetiva seja equivalente a 1,10%, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados a tais operações;

b) diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada diretamente pela empresa, por conta e ordem ou por encomenda;

c) as alíquotas de ICMS que envolvam operações internas realizadas por estabelecimentos atacadistas ficam fixadas em:

c.1) 7%, nos produtos que compõem a cesta básica;

c.2) 12%, sendo 2% destinados ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), nos demais casos;

d) o estabelecimento comercial atacadista enquadrado no regime diferenciado será responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, no caso de comercialização das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária indicadas no referido Decreto.

Quais as condições para aderir ao Regime diferenciado de tributação para o setor atacadista?

Poderão requerer o enquadramento no regime diferenciado de tributação os seguintes estabelecimentos com domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro:

a) atacadista localizado em solo fluminense;

b) central de distribuição vinculada a indústria localizada em solo fluminense;

c) central de distribuição vinculada a indústria localizada em outro Estado ou no Distrito Federal;

Para fins de enquadramento, será considerado estabelecimento atacadista apenas aquele que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

  1. possuir área de armazenagem e estocagem de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² localizado em um único imóvel;
  2. comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias com, no mínimo, 600 estabelecimentos distintos e não interdependentes do beneficiário, inscritos no Cadastro do RJ (CAD-ICMS), cujo quantitativo poderá ser ampliado pelo Poder Executivo;
  3. apresentar movimentação de carga no local da armazenagem;
  4. gerar empregos diretos ou indiretos e renda no Estado do Rio de Janeiro;
  5. garantir que todas as mercadorias comercializadas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser armazenadas no Rio de Janeiro; e
  6. implementar, tendo em vista os avanços tecnológicos, capacitação e inovação. Para fins desse requisito, o estabelecimento requerente deverá comprovar a oferta anual de cursos de capacitação, prestados diretamente ou por meio de outras entidades, como indústrias, associações de classe ou empresas prestadoras de serviço;
  7. ter como objeto social exclusivo o comércio atacadista de mercadoria.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 29 de julho de 2021

ID 26129

 

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