Estado de São Paulo altera relação de produtos sujeitos à substituição tributária

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Altera a Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.
  • Base Legal: PORTARIA CAT N° 057, DE 06 DE AGOSTO DE 2021 (DOE de 07.08.2021)
  • Vigência: mencionados no texto

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Por meio da Portaria CAT N° 057/2021, fica determinado que a Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo.

Desde 07/08/2021 fica alterada a descrição de produtos do Anexo III – Cerveja, chope, refrigerante, água e outras bebidas e Anexo XVI – Produtos da indústria alimentícia.

Clique aqui para visualizar as alterações de descrição

Acrescentar e revogar determinadas bebidas previstas no Anexo III:

Inclusão

 

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
3.1 03.003.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
5.1 03.005.01 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
5.2 03.005.02 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
5.3 03.005.03 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
5.4 03.005.04 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
5.5 03.005.05 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
10.1 03.010.01 2202.10.00 Refrigerante em embalagem pet
2202.99.00
10.2 03.010.02 2202.10.00 Refrigerante em lata
2202.99.00
12.1 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante
13.1 03.013.01 2106.90 Bebidas energéticas em embalagem PET
2202.99.00
13.2 03.013.02 2106.90 Bebidas energéticas em vidro
2202.99.00
17.1 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável
17.2 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio
17.3 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata
17.4 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril
17.5 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET
17.6 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens
18.1 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
18.2 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
18.3 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata
18.4 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril
18.5 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET
18.6 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens

 

Excluídos

 

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 03.001.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
2 03.002.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
4 03.004.00 2201.10.00 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
14 03.014.00 2106.90 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
2202.99.00
16 03.016.00 2106.90 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml
2202.99.00

A partir de 01/10/2021 fica alterada a descrição de produtos do Anexo XIII – Produtos de limpeza. Clique aqui para visualizar.

Clique aqui para visualizar na íntegra a portaria.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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São Paulo, 09 de agosto de 2021

ID 26387

 

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