- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Acrescenta o parágrafo único ao artigo 38 do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 12 de novembro de 2000.
- Base Legal: Decreto nº 47.726, de 16.08.2021 – DOE RJ de 17.08.2021 – Rep. DOE RJ de 18.08.2021
- Vigência: a partir de 1º de setembro de 2021
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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 47.726/2021, determina que aplica-se o regime de substituição tributária nas vendas de cervejas, chopes, refrigerantes, águas, energéticos e isotônicos destinados a pessoa natural não inscrita no CAD-ICMS, sobre o qual será utilizado como parâmetro para cobrança do imposto, a receita bruta anual definida como limite para enquadramento no regime do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.
Sendo assim, a partir de 01/09/2021, o imposto retido será exigido nas vendas que destinem as referidas mercadorias para as pessoas físicas não inscritas no CAD-ICMS, que nos últimos 12 meses cumulados superem, por adquirente, o valor correspondente a 50% da receita bruta anual definida como limite para enquadramento no regime do MEI (R$ 40.500,00)
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 47.726/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 18 de agosto de 2021
ID 26925
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