- Aplicação: Município do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Dispõe sobre as medidas de proteção a vida, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.
- Base Legal: DECRETO RIO N° 49.333, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 (DOM de 27.08.2021)
- Vigência: a partir de 27/08/2021
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O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, por meio do DECRETO RIO N° 49.333/2021, determina que as medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 27 de agosto de 2021 até 13 de setembro de 2021, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (COVID-19), em decorrência da emergência em saúde e dá outras providências.
Permanecem suspensas atividades nos seguintes estabelecimentos:
- Boates, danceterias e salões de dança;
- A realização de festas que necessitem de autorização transitória, em áreas públicas e particulares.
Ficam mantidas o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:
- Academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e condicionamento físico ficam permitidas as aulas em grupos, com a ocupação dos ambientes limitada a um indivíduo a cada quatro metros quadrados.
- Bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres fica permitido o consumo apenas para clientes sentados, com distanciamento mínimo de 1,5 m entre cada conjunto composto por mesa e cadeiras, limitado a oito ocupantes.
- Atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição.
- Evento autorizado e as atividades em casas de espetáculo e concerto e as apresentações artísticas em espaços de evento.
Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
- O atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;
- A vedação de formação de aglomerações e filas de espera;
- A capacidade de lotação máxima de 40% em locais fechados e 60% em locais abertos.
- O distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.
Em caso de descumprimento os agentes poderão, nos termos da legislação, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento.
As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,00.
Clique aqui para visualizar na íntegra a DECRETO RIO N° 49.333/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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São Paulo, 27 de agosto de 2021
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