- Aplicação: Município Rio de Janeiro
- Conteúdo: Dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanência nos estabelecimentos e locais que menciona, e dá outras providências.
- Base Legal: DECRETO RIO N° 49.335, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 (DOM de 27.08.2021)
- Vigência: a partir de 27/08/2021
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O Prefeito da cidade do Rio de Janeiro, por meio do DECRETO RIO N° 49.335/2021, determina que a partir de 1° de setembro de 2021, está obrigado à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo, a vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em relação à idade da pessoa.
As condições se aplicam aos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:
- Academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;
- Vilas olímpicas, estádios e ginásios esportivos
- Cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação;
- Atividades de entretenimento, exceto quando expressamente vedadas;
- Locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in;
- Conferências, convenções e feiras comerciais.
Serão consideradas válidas para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:
- Certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS;
- Comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretária Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, Institutos de pesquisa clinica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.
Em caso de produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.
O não cumprimento do disposto previstas neste regulamento esta sujeito à aplicação da penalidade multa, interdição ou cassação do licenciamento.
A Secretaria Municipal de Saúde – SMS poderá editar no que couber, atos complementares ao presente Decreto.
Clique aqui para visualizar na íntegra a DECRETO RIO N° 49.335/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 30 de agosto de 2021
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