Estado de São Paulo determina novas pautas para ovos de páscoa de chocolate para o período de 01/09/2021 a 31/08/2022 – NCM 1704.90.10 E 1806.90.00

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de ovos de páscoa de chocolate.
  • Base Legal: PORTARIA CAT N° 067, DE 31 DE AGOSTO DE 2021 (DOE de 01.09.2021)
  • Vigência: de 1° de setembro de 2021 a 31 de agosto de 2022

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Por meio da Portaria CAT N° 067/2021, fica determinado que no período de 01/09/2021 a 31/08/2022, para determinação da base de cálculo do ICMS na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto nas operações com ovos de páscoa de chocolate, inclusive de chocolate branco, indicados nos itens 5 e 6 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, serão utilizados as pautas indicados no Anexo.

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Nas hipóteses a seguir indicadas, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluído os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST destacados abaixo:

I – quando não forem utilizados os valores mencionados no Anexo Único em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;

II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido constante no Anexo;

III – quando não houver indicação de preço no Anexo desta portaria.

O Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será de:

  • 143,05% para as marcas Garoto/Nestle, Dengo, Kopenhagen, Brasil Cacau, Cacau Show, Lindt e para marcas do segmento premium ou distribuídas pelo sistema de franquias;
  • 54,86% para as demais marcas.

Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)] -1, onde:

1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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São Paulo, 02 de Setembro de 2021

ID 27566

 

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