- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Regulamenta a Lei nº 9.169/2021, dispõe sobre a identificação de vendedores e/ou compradores de sucatas, ferrovelho, cabos e fios de cobre, alumínio, baterias, transformadores e afins, cria o Banco de Dados Estadual de Informações e dá outras providências.
- Base Legal: Decreto nº 47.752, de 03.09.2021 – DOE RJ de 08.09.2021
- Vigência: a partir de 08/09/2021
Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 47.752/2021, determina que os estabelecimentos comerciais que adquirem material de metal destinado à revenda, como fios, arames, peças, portões, tubos, tampos e outros do gênero, em aço, cobre, alumínio, zinco, ferro ou outro tipo de metal e assemelhados, ficam obrigados a manter em seu poder cadastro atualizado com dados das pessoas físicas ou jurídicas e procedência das quais foram efetuadas as aquisições.
Ficam também obrigados a prestar informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou venda dos metais classificados como sucatas ou ferro-velho.
São considerados comerciantes toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviço públicos, ainda que a título gratuito.
É considerado material metálico, por semelhança, a fibra óptica utilizada para transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos, assim como fios de cobre de transmissão de energia elétrica.
A comercialização dos materiais mencionados somente poderá ser efetuada por estabelecimentos comerciais cadastrados junto à Delegacia de Roubos e Furtos – DRF, do Departamento Geral de Polícia Especializada – DGPE, da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
São penalidades aplicáveis:
- Multa;
- Cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
- Suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.
Clique aqui para visualizar na íntegra a
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
Quer ter acesso a informações importantes para auxiliar o seu negócio no cumprimento das regras? Conheça os nossos serviços e faça parte da MG Contécnica para garantir o sucesso da sua empresa
Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 08 de setembro de 2021
ID 27754
Erro: Formulário de contacto não encontrado.