- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49).
- Base Legal: RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24197/2021, de 23 de agosto de 2021 – Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2021
- Vigência: a partir de 24/08/2021
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O Estado de São Paulo realizou a manifestação, por meio da Resposta à Consulta Tributária 24197/2021, em relação à incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Fica determinado que enquanto não houver julgamento de todos os embargos junto STF e, tendo em vista a legislação vigente do imposto e a natureza vinculada da atividade fiscalizatória, entende-se que permanecem aplicáveis as atuais disposições legais condicionantes ao correto aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Sendo assim, por entendimento expresso na referida resposta de consulta, enquanto não houver decisão final referente ao assunto, deve ser mantida a tributação vigente na legislação do Estado.
Clique aqui para visualizar na íntegra a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24197/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 23 de setembro de 2021
ID 28186
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