- Aplicação: Cidade do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Regulamenta o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Rio de Janeiro – SIM-RIO/POA – e dá outras providências.
- Base Legal: Lei Complementar n° 197, de 27 de dezembro de 2018 e Decreto RIO N° 46.310, de 01 de agosto de 2019
- Comunicado relacionado: 401 – VIGILÂNCIA SANITÁRIA, VIGILÂNCIA DE ZOONOSES E DE INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA https://mgcontecnica.com.br/informativos/401-vigilancia-sanitaria-vigilancia-de-zoonoses-e-de-inspecao-agropecuaria/
- Vigência: em vigor
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Com a finalidade de reforçar as determinações do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária (Clique aqui para visualizar comunicado relacionado), destacamos abaixo as condições para estabelecimentos que praticam manipulação de produtos de origem animal para se adequarem ao SIM-RIO.
Estão sujeitos à inspeção e à fiscalização:
- As propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
- Os estabelecimentos que recebam diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
- Os estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;
- Os estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;
- Os estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
- Os estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
- Os estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
O estabelecimento que manipula, fraciona, mói, embala e rotula produtos de origem animal na presença dos consumidores, mediante solicitação dos mesmos e a estes individualmente entregues no ato da venda, sujeitando-se o mesmo ao regramento de vigilância sanitária, não é considerado comércio com autosserviço e não estará sujeito a referida fiscalização.
Será considerado infração de natureza sanitária extrair, produzir, fabricar, transformar, processar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, aditivos, bebidas, água envasada ou não, produtos de origem animal e vegetal sem registro expedido por órgãos competentes de vigilância sanitária e de inspeção agropecuária ou ainda, em condições higienicossanitárias insatisfatórias, considerados impróprios para o consumo ou que contrariem o disposto na legislação pertinente.
O infrator estará sujeito a multa e apreensão, interdição ou cassação de registro ou licenciamento.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto RIO N° 46.310/2019
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 27 de setembro de 2021
ID 28284
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