Estado de São Paulo altera benefícios para empresas do ramo alimentício que descartam insumos agropecuários, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal – a partir de 01/01/2022 passam a ter isenção na operação interna e redução na operação interestadual

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
  • Base Legal: DECRETO N° 66.054, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 (DOE de 30.09.2021)
  • Vigência: a partir de 1° de janeiro de 2022

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.

O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 66.054/2021, determina que ficam alterados os dispositivos legais de insumos agropecuários, no RICMS-SP/2000 , que concede isenção e redução de base de cálculo.

A alteração estende os benefícios a resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e abrange a aplicação para outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal:

  •         Isenção de ICMS nas operações internas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
  •         Redução de base de cálculo em 47,2% do imposto incidente nas saídas interestaduais com alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

Fica determinada redução de base de cálculo para adubos destinados a insumos agropecuários.

Fica revogado a:

  •         Isenção do imposto, nas operações internas com ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre na saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador que especifica a legislação;
  •         Isenção do imposto, nas operações internas com amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, destinados à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante;
  •         Manutenção do crédito, dos insumos indicados na legislação, nas operações com ração animal preparada em estabelecimento rural ou industrial, na transferência a outro estabelecimento rural ou industrial do mesmo titular.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 66.054/2021.

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,

MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 01 de outubro de 2021

ID 28397

 

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