Estado de São Paulo publica nova legislação mantendo parcelamento de débitos de ICMS em até 60 meses

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
  • Base Legal: RESOLUÇÃO CONJUNTA SFP/PGE N° 002, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 (DOE de 30.09.2021) e RESOLUÇÃO SFP N° 052, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 (DOE de 30.09.2021)
  • Vigência: a partir de 1° de outubro de 2021

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.

O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Resolução Conjunta SFP/PGE N° 002/2021 e Resolução SFP N° 052/2021, determina os procedimentos a serem observados pelos contribuintes que tenham interesse em parcelar débitos do ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.

Os contribuintes que tiverem débitos do ICMS, inclusive do adicional de alíquota devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep), que estejam ou não inscritos em dívida ativa, poderão regularizá-los por meio de parcelamento, no qual podem ser incluídos:

  •         Os débitos declarados pelo contribuinte e não recolhidos;
  •         Os débitos decorrentes de autorregularização para os quais não tenha previsão para entrega de declaração;
  •         Os débitos apurados pelo Fisco e exigidos por meio de auto de infração.

O número máximo de parcelamentos a serem concedidos é o seguinte:

  •         2 (dois) parcelamentos com no máximo 12 (doze) parcelas;
  •         1 (um) parcelamento com no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas;
  •         1 (um) parcelamento com no máximo 36 (trinta e seis) parcelas;
  •         1 (um) parcelamento com no máximo 60 (sessenta) parcelas;
  •         2 (dois) parcelamentos com no máximo 60 (sessenta) parcelas, sendo que valor da primeira parcela deve ser de 10% do valor do débito no caso do primeiro parcelamento e de 20% no caso do segundo parcelamento.

Não se incluem neste parcelamento os débitos do imposto incidente na importação de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.

Poderá ser feito o pedido de parcelamento de débitos fiscais consolidados devidos por substituição tributária inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, quando forem objeto de procedimento criminal em andamento. Nesse caso, será admitido parcelamento, com no máximo 60 parcelas, sendo vedada a postergação de parcelas e o reparcelamento.

Para pedidos deferidos entre os dias 1 e 15, o vencimento da primeira parcela será no dia 10 do mês seguinte e no último dia de cada mês para as demais parcelas. Já para parcelamentos celebrados entre os dias 16 e 31, a primeira parcela vence em 25 do mês seguinte e as demais no último dia útil de cada mês.

O valor mínimo de cada parcela é de R$ 500, sendo acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC. A celebração do parcelamento implica confissão do débito e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, sob pena de rompimento do parcelamento.

Clique aqui para visualizar na íntegra a Resolução Conjunta SFP/PGE N° 002/2021

Clique aqui para visualizar na íntegra a Resolução SFP N° 052/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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São Paulo, 01 de outubro de 2021

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