- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Altera a redação do artigo 22 de Lei Estadual n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e dá outras providências, para incluir parágrafo único e inciso i suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, cachaça, aguardentes e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no estado do rio de janeiro e dá outras providências.
- Base Legal: LEI N° 9.428, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 (DOE de 01.10.2021)
- Vigência: a partir de 01/10/2021
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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei N° 9.428/2021, determina que fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna dos seguintes produtos:
- Água mineral ou potável envasada;
- Leite, laticínios e correlatos;
- Vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas.
A suspensão se aplica quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro.
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei N° 9.428/2021.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 01 de outubro de 2021
ID 28412
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