- Aplicação: Município de São Paulo
- Conteúdo: Prorroga o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, instituído pela Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº Decreto nº 60.357, de 1 de julho de 2021.
- Base Legal: Decreto nº 60.683, de 27.10.2021 – DOM São Paulo de 28.10.2021
- Vigência: a partir de 28/10/2021
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O Prefeito da cidade de São Paulo, por meio do Decreto nº 60.683/2021, determina que fica prorrogado até 31.12.2021 o prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (PPI 2021).
A adesão ao PPI 2021, possibilita acordos decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020. Inclusive a migração de débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento.
O prazo de adesão ao PPI 2021 teve início em 12.06.2021, devendo o contribuinte interessado utilizar aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico https://ppi.prefeitura.sp.gov.br.
Somente poderão ser incluídos no PPI 2021, os créditos débitos já lançados até 31.12.2020.
A formalização do ingresso ao PPI 2021 implicará na desistência:
- Automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito; e
- Das ações e dos embargos à execução fiscal.
O PPI 2021 concederá sobre os débitos consolidados descontos diferenciados, na seguinte conformidade:
- a) Tratando-se de débito tributário:
- Na hipótese de pagamento em parcela única, redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios;
- Na hipótese de pagamento parcelado, redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios;
- b) Tratando-se débito não tributário:
- Na hipótese de pagamento em parcela única, redução de 85% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários advocatícios; e
- Na hipótese de pagamento parcelado, redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e, quando o débito não estiver ajuizado, de 50% dos honorários advocatícios.
O PPI 2021 prevê o acerto do débito em parcela única ou em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, onde será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. E, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.
A homologação do ingresso no PPI 2021 se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. E, o não pagamento em até 60 dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento.
Clique aqui para visualizar na íntegra Decreto nº 60.683/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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São Paulo, 28 de outubro de 2021
ID 29266
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