Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) altera regras para parcelamentos de optantes pelo Simples Nacional

  • Aplicação: Território nacional
  • Conteúdo: Altera a Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e a Resolução CGSN n° 160, de 17 de agosto de 2021, que a altera.
  • Base Legal: RESOLUÇÃO CGSN N° 161, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021 (DOU de 29.10.2021 – Edição Extra)
  • Vigência: a partir de 29/10/2021

Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN N° 161/2021, determina que é proibido o parcelamento, com efeitos desde 01.10.2021, que:

  • Reduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos concedidos em razão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a débitos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação
  • Implique redução superior a 70% do valor total dos débitos a serem parcelados (antes era vedada a redução superior a 50%); ou
  • Conceda prazo de quitação dos débitos superior a 145 meses (anteriormente, era vedada a concessão de prazo superior a 84 meses).

Clique aqui para visualizar na íntegra a Resolução CGSN N° 161/2021

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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 03 de novembro de 2021

ID 29443

 

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