- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Altera a Lei n° 9.025, de 25 de setembro de 2020, que instituiu o regime diferenciado de tributação para o setor atacadista.
- Base Legal: LEI N° 9.446, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021 (DOE de 04.11.2021)
- Vigência: a partir de 04/11/2021
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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei N° 9.446/2021, determina que fica alterada a Lei Nº 9.025/2020, que institui regime diferenciado de tributação para o setor atacadista, para definir que o beneficiário do regime passará a ser o contribuinte substituto de todas as mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária.
Sendo assim, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista será calculado mediante:
A) aplicação das alíquotas de 7% para os produtos que compõem a cesta básica ou 12% nos demais casos, no caso das mercadorias previstas na tabela abaixo:
| Item da Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária | Descrição da Mercadoria |
| Itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.12, 1.13, 1.14 e 1.15 | Água mineral, bebidas hidroeletrolíticas e bebidas energéticas |
| 5 | Aparelhos de barbear; lâminas de barbear |
| 6 | Lâmpadas, reatores e “starter” |
| 10 | Medicamentos e outros produtos farmacêuticos, para uso veterinário |
| 11 | Rações para animais domésticos |
| 12 | Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas |
| 13 | Tintas e vernizes |
| 16 | Aparelho celular |
| 18 | Ferramentas |
| 19 | Papelaria |
| 20 | Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
| 22 | Materiais de Limpeza |
| 23 | Produtos Alimentícios |
| 24 | Materiais de construção e congêneres |
| 25 | Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos |
| 26 | Materiais elétricos |
| 27 | Artefatos de uso doméstico |
| 28 | Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador |
| 29 | Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope. |
B) a aplicação da regra geral das alíquotas de acordo com os produtos (previstas no artigo 14 da Lei n° 2.657/1996), acrescida do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), nos demais casos.
Dentre as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no qual o beneficiário do regime passará a ser o contribuinte substituto, fica acrescido o item 29, bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope.
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Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 05 de novembro de 2021
ID 29560
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