- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Internaliza o Convênio ICMS 76/1991, que “autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural”.
- Base Legal: Lei nº 9.451, de 05.11.2021 – DOE RJ de 08.11.2021
- Vigência: a partir de 01.12.2021
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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 9.451/2021, determina que a partir de 01.12.2021 aplica-se isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural.
Porém para aplicação da isenção deverá ser observado o seguinte:
- A isenção alcança as operações de fornecimento de energia elétrica a estabelecimento de produtor rural até o consumo de 1.000 (mil) quilowatts/hora mensais;
- A aplicação do benefício fica condicionada à comprovação anual da exploração da atividade agrícola e/ou pecuária, nos termos fixados em ato a ser editado pelo Poder Executivo;
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 9.451/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 16 de novembro de 2021
ID 29860
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