Prefeitura do Rio de Janeiro amplia exigência de comprovante de vacinação – bares, lanchonetes, restaurantes, shoppings e outros estabelecimentos passam a solicitar o documento – veja a lista completa

  • Aplicação: Município do Rio de Janeiro
  • Conteúdo: Determina, em caráter excepcional como medida sanitária de proteção à vida, a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra a Covid-19 para o acesso e a permanência em estabelecimentos e locais que menciona, e dá outras providências.
  • Base Legal: DECRETO RIO Nº 49.894 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
  • Comunicado relacionado: Clique aqui para visualizar

https://mgcontecnica.com.br/informativos/700-no-municipio-do-rio-de-janeiro-sera-obrigatoria-a-comprovacao-da-vacinacao-contra-covid-19-para-o-acesso-e-a-permanencia-nos-estabelecimentos-a-partir-de-01-09-2021/

  • Vigência: a partir de 02/12/2021

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Rio Nº 49.894/2021, determina que ficam condicionados à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, o acesso e a permanência no interior dos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:

  1. Academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico, clubes sociais e vilas olímpicas; (já era exigido desde 01/09/2021)
  2. Estádios e ginásios esportivos; (já era exigido desde 01/09/2021)
  3. Cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação; (já era exigido desde 01/09/2021)
  4. Atividades de entretenimento, boates, casas de espetáculos, festas e eventos em geral que dependam de autorização transitória; (já era exigido desde 01/09/2021)
  5. Locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in; (já era exigido desde 01/09/2021)
  6. Conferências, convenções e feiras comerciais; (já era exigido desde 01/09/2021)
  7. Estabelecimentos de hospedagem e acomodação de qualquer espécie, as locações de imóveis por temporada e os serviços contratados por aplicativo;
  8. Bares, lanchonetes, restaurantes, refeitórios e serviços de alimentação, para a acomodação de clientes sentados nas áreas internas ou protegidas por cobertura de qualquer natureza;
  9. Serviços de embelezamento, estética e congêneres;
  10. Shopping centers e centros comerciais;
  11. Serviços de transporte de passageiros por taxímetro ou aplicativo.

Nas atividades previstas nas letras B a F a apresentação de comprovação vacinal será, preferencialmente, na aquisição do ingresso ou de inscrição do participante.

Os estabelecimentos de hospedagem e os proprietários de imóveis para locação previstos na letra G, somente efetivarão reservas ou contratos, mediante a apresentação de comprovante vacinal de todos os hóspedes ou inquilinos temporários.

Caberá aos estabelecimentos à adoção das providências necessárias para:

  • Controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto; e,
  • A manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações

A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em relação à idade do indivíduo.

Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

  • Certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS;
  • Comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Rio Nº 49.894/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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São Paulo, 02 de dezembro de 2021

ID 30513

 

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