- Aplicação: Município do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Determina, em caráter excepcional como medida sanitária de proteção à vida, a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra a Covid-19 para o acesso e a permanência em estabelecimentos e locais que menciona, e dá outras providências.
- Base Legal: DECRETO RIO Nº 49.894 DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021
- Comunicado relacionado: Clique aqui para visualizar
- Vigência: a partir de 02/12/2021
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, por meio do Decreto Rio Nº 49.894/2021, determina que ficam condicionados à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, o acesso e a permanência no interior dos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:
- Academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico, clubes sociais e vilas olímpicas; (já era exigido desde 01/09/2021)
- Estádios e ginásios esportivos; (já era exigido desde 01/09/2021)
- Cinemas, teatros, salas de concerto, salões de jogos, circos, recreação infantil e pistas de patinação; (já era exigido desde 01/09/2021)
- Atividades de entretenimento, boates, casas de espetáculos, festas e eventos em geral que dependam de autorização transitória; (já era exigido desde 01/09/2021)
- Locais de visitação turísticas, museus, galerias e exposições de arte, aquário, parques de diversões, parques temáticos, parques aquáticos, apresentações e drive-in; (já era exigido desde 01/09/2021)
- Conferências, convenções e feiras comerciais; (já era exigido desde 01/09/2021)
- Estabelecimentos de hospedagem e acomodação de qualquer espécie, as locações de imóveis por temporada e os serviços contratados por aplicativo;
- Bares, lanchonetes, restaurantes, refeitórios e serviços de alimentação, para a acomodação de clientes sentados nas áreas internas ou protegidas por cobertura de qualquer natureza;
- Serviços de embelezamento, estética e congêneres;
- Shopping centers e centros comerciais;
- Serviços de transporte de passageiros por taxímetro ou aplicativo.
Nas atividades previstas nas letras B a F a apresentação de comprovação vacinal será, preferencialmente, na aquisição do ingresso ou de inscrição do participante.
Os estabelecimentos de hospedagem e os proprietários de imóveis para locação previstos na letra G, somente efetivarão reservas ou contratos, mediante a apresentação de comprovante vacinal de todos os hóspedes ou inquilinos temporários.
Caberá aos estabelecimentos à adoção das providências necessárias para:
- Controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação de comprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto; e,
- A manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações
A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em relação à idade do indivíduo.
Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:
- Certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS;
- Comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto Rio Nº 49.894/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021
ID 30513
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