- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Institui o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC); dispõe sobre o crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias; e altera as Leis nºs 13.999, de 18 de maio de 2020, 14.161, de 2 de junho de 2021, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000.
- Base Legal: Lei nº 14.257, de 01.12.2021 – DOU de 02.12.2021
- Vigência: a partir de 02/12/2021
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O Presidente da República, por meio da Lei nº 14.257/2021, determina que fica instituído o Programa de Estímulo ao Crédito (PEC), destinado à realização de operações de crédito pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, com as seguintes pessoas físicas ou jurídicas, com receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais):
- Microempreendedores individuais;
- Microempresas e empresas de pequeno porte;
- Produtores rurais; e
- Cooperativas e associações de pesca e de marisqueiros.
A receita bruta anual mencionada pode ser aquela informada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) no ano-calendário de 2020 ou aferida conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 meses.
Caso a pessoa jurídica tenha sido constituída em 2020 ou 2021, o limite do valor da receita bruta será proporcional aos meses em que ela esteve em atividade, ou aferido conforme critérios e políticas próprios das instituições financeiras, considerado o faturamento equivalente ao período de 12 meses.
A contratação do crédito deve ser realizada no período compreendido entre a 02 e 31 de dezembro de 2021.
Como incentivo ao empréstimo, as instituições financeiras participantes do programa, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão gerar crédito presumido até 31 de dezembro de 2026.
Esse crédito será equivalente ao menor de dois valores: o saldo contábil dos empréstimos feitos por meio da MP 992/2020 ou o saldo de créditos por diferenças temporárias apurados com as regras da MP 1.057/2021.
As diferenças temporárias são geradas em razão de as empresas reconhecerem contabilmente perdas ou despesas antes de poderem descontá-las segundo as regras fiscais, procedimento que diminui a base de cálculo dos tributos a pagar (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Clique aqui para visualizar na íntegra a Lei nº 14.257/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 02 de dezembro de 2021
ID 30520
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