- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Orientação em relação ao levantamento de estoque de produtos que foram incluídos na ST em 10/12/2021
- Base Legal: DECRETO N° 47.864, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 (DOE de 10.12.2021) e RICMS-RJ/2000, Livro II, art. 36
- Fato Relevante: Encaminhar a posição de Estoque para o Seu Gerente de Contas
- Comunicado relacionado: https://mgcontecnica.com.br/informativos/666-estado-do-rio-de-janeiro-promove-alteracoes-na-lista-de-mercadorias-sujeitas-ao-regime-de-substituicao-tributaria-confira-a-lista-completa/
Confira as atualizações dos decretos da sua cidade.
Por meio do Decreto N° 47.864/2021, o Governador do Estado do Rio de Janeiro, determina que os produtos mencionados abaixo estarão sujeitos ao regime de substituição tributária a partir de 10/12/2021:
13. TINTAS E VERNIZES
| SUBITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | |
| 13.4 | 24.002.01 | 2821 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.19 | 35% | |
| 3204.17.00 | |||||
| 3206 |
20. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
| SUBITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | |
| 20.54 | 21.056.00 | 8517.62.5 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio | 43,65% | |
| 20.104 | 21.056.01 | 8517.62.54 | Distribuidores de conexões para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”). | 43,65% | |
| 8517.62.55 |
22. MATERIAIS DE LIMPEZA
| SUBITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | |
| 22.2 | 11.002.00 | 3401.20.90 | Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas | 20,90% | |
| 3808.94.19 | |||||
| 22.3 | 11.004.00 | 3402.20.00 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes. | 20,90% | |
| 22.5 | 11.006.00 | 3402.20.00 | Detergente líquido para lavar roupa, adicionado de propriedade desinfetantes ou sanitizantes. | 28,27% |
23. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
| SUBITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | |
| 23.4.6 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho | 50,04% |
28. COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
| SUBITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | |
| 28.59 | 20.034.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos | 54,77% |
Sendo assim, as mercadorias incluídas no regime de substituição tributária, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
- Levantamento do estoque no dia anterior ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária, que deverá ser lançado no livro Registro de Inventário, com anotação de quantidades e valores:
- Pelo distribuidor ou atacadista: pelo preço de aquisição mais recente da mercadoria;
- Pelo varejista: pelo preço de venda a consumidor da referida mercadoria no dia anterior ao da implantação do regime de substituição tributária;
- Cálculo do imposto:
- Pelo distribuidor ou atacadista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas, sobre o valor do estoque apurado na forma da letra “a.1”, acrescido da MVA prevista no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/2000 ;
- Pelo varejista: mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor do estoque referido na letra “a.2”;
- Pela microempresa (ME) e pela empresa de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional: mediante aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor adicionado à mercadoria em estoque, calculado conforme a MVA prevista no Anexo I do Livro II do RICMS-RJ/2000 ;
- Pagamento do imposto, calculado na forma da letra “b”, em quota única ou em até 12 parcelas mensais, iguais e consecutivas, mediante pedido de parcelamento dirigido à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, devendo a 1ª quota ser paga até o 20º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no regime de substituição tributária e as demais até o dia 20 dos meses subsequentes.
O pagamento em cota única deverá ser efetuado até a data fixada para o pagamento da 1ª parcela.
O atraso no pagamento de cada uma das parcelas acarretará cobrança de atualização monetária e dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Esclarecemos, ainda, que, nas hipóteses referidas nas letras “b.1” e “b.2”, o contribuinte que possua saldo credor apurado no registro de apuração no período poderá deduzi-lo do valor do imposto devido nos termos desses itens.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto N° 47.864/2021.
Clique aqui para visualizar a planilha que deve ser preenchida com os dados para apuração do correspondente crédito existente em estoque.
Clique aqui para visualizar na íntegra RICMS-RJ/2000, Livro II, art. 36-A
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo,15 de dezembro de 2021
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