- Aplicação: Estado do Rio de Janeiro
- Conteúdo: Regulamenta a Lei n° 9.355/2021, que adere ao benefício fiscal previsto no Inciso XXXIX do art. 75 do Decreto n° 43.080/2002 do Estado de Minas Gerais – RICMS/MG, nas operações realizadas por bares e restaurantes.
- Base Legal: DECRETO N° 47.834, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021 (DOE de 16.12.2021)
- Comunicado relacionado: https://mgcontecnica.com.br/informativos/748-estado-do-rio-de-janeiro-regulamenta-credito-presumido-de-icms-para-bares-e-restaurantes-refeicoes-passam-a-ter-icms-correspondente-a-3/
- Vigência: retroativo de 01.12.2021
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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 47.834/2021, fica concedido crédito presumido ao estabelecimento classificado no código 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE de modo que a carga tributária resulte em:
· 3% (três por cento), no fornecimento ou na saída de refeições, incluindo bebidas;
· 4% (quatro por cento), relativamente às demais operações.
Relativamente ao benefício, observadas as demais regras, destaca-se que:
· Fica proibido o aproveitamento de quaisquer outros créditos pelo contribuinte, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais;
· Sua adesão será opcional e fica condicionado ao recolhimento do imposto devido na entrada de mercadoria ou serviço oriundo de outra Unidade da Federação, calculado pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou prestação;
· O benefício não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ressalvados aqueles que tenham ultrapassado o limite estadual previsto no art. 13-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Fica revogado aos estabelecimentos classificados nos códigos 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/02 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) ou 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chás, de sucos e similares) da CNAE o Decreto n° 46.680, de 18 de junho de 2019, preservando-se integralmente, seus efeitos para os demais estabelecimentos por este abrangidos.
Clique aqui para visualizar na íntegra Decreto nº 47.834/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica, MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 16 de dezembro de 2021
ID 31096
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