- Aplicação: Território nacional
- Conteúdo: Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.
- Base Legal: Decreto nº 10.854, de 10.11.2021 – DOU de 11.11.2021
- Vigência: dezembro/2021
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O Presidente da República, por meio do Decreto nº 10.854/2021, determina, entre outras disposições, a alteração da redação do § 1º, do art. 645 do RIR/2018 , que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
O PAT é um incentivo fiscal, segundo o qual a pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode deduzir do IRPJ devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas a esse título, limitada a 4% do IRPJ devido no período de apuração.
Com a nova redação, a partir de 11.12.2021, a dedução do PAT:
a) somente será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até 5 salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e
b) deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo.
Atenção – a partir dessa data, o cálculo do PAT deve obedecer aos critérios mencionados.
Clique aqui para visualizar na íntegra o Decreto nº 10.854/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisado cada situação e operação isoladamente. Devido as particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica, MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 17 de dezembro de 2021
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