- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
- Base Legal: DECRETO N° 66.394, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 (DOE de 29.12.2021)
- Vigência: a partir de 01/01/2022
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O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto N° 66.394/2021, determina que o estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 6,7% (seis inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
| Setor | De 31.12.2021 | A partir de 01.01.2022 |
| Carnes – frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (saída interna) – Alteração do percentual do crédito outorgado. | O crédito será de 5,9% sobre o valor da saída interna. | O crédito voltará a ser de 6,7% sobre o valor da saída interna. |
Clique aqui para visualizar na íntegra Decreto N° 66.394/ 2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 30 de dezembro de 2021
ID 31359
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