Estado de São Paulo determina novas pautas para bebidas energéticas e isotônicas no período de 01/01 a 30/06/2022

  • Aplicação: Estado de São Paulo
  • Conteúdo: Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.
  • Base Legal: PORTARIA CAT N° 097, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 (DOE de 29.12.2021)
  • Vigência: de 1° de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022

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Por meio da Portaria CAT nº 097/2021, fica determinado que no período de 1° de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022, para determinação da base de cálculo do ICMS ST serão utilizados os seguintes valores:

Clique aqui para visualizar o anexo

ATENÇÃO: VEJA A SEGUIR QUANDO DEVE SER USADO IVA AO INVÉS DOS VALORES INFORMADOS NO ANEXO.

  • Quando não forem utilizados os valores mencionados no anexo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das referidas mercadorias;
  • Para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas no anexo;
  • Quando, em se tratando de operações interestaduais, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas do anexo;
  • Quando, em se tratando de operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas do anexo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
  • A partir de 01-07-2022, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.

A operação estando enquadrada nas condições acima, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir:

  1. 66% (sessenta e seis por cento), nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou arrematante;

Na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:

  1. a) 20% (vinte por cento), para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
  2. b) 20% (vinte por cento), para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;
  3. c) 20% (vinte por cento), para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
  4. d) 37% (trinta e sete por cento), para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
  5. e) 35% (trinta e cinco por cento), para bebidas energéticas e isotônicas em lata e garrafa não retornável;
  6. f) 70% (setenta por cento), para bebidas energéticas e isotônicas em garrafa retornável com até 330 ml.

Clique aqui para visualizar na íntegra Portaria CAT nº 097/2021

Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.

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Consultoria Técnica,
MG Contécnica Contabilidade.

São Paulo, 30 de dezembro de 2021

ID 31380

 

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