- Aplicação: Estado de São Paulo
- Conteúdo: Divulga valores atualizados para fins de determinação da base de cálculo da substituição tributária de bebidas alcoólicas, refrigerantes, águas e outras bebidas.
- Base Legal: PORTARIA CAT N° 097, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021 (DOE de 29.12.2021)
- Vigência: de 1º de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022
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Por meio da Portaria CAT nº 097/2021, fica determinado que para determinação da base de cálculo do ICMS, no período de 1º de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022, na sujeição passiva por substituição tributária, com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias adiante indicadas, serão utilizados os seguintes valores em reais:
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ATENÇÃO VEJA QUANDO DEVE SER UTILIZADO O IVA AO INVÉS DAS PAUTAS INFORMADAS NO ANEXO.
A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do IVA, nas seguintes hipóteses:
1 – quando não utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 – para determinação da base de cálculo de substituição tributária de refrigerantes cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria;
3 – quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% (noventa por cento) do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 – quando, em se tratando de operações internas envolvendo mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5 – a partir de 1º de julho de 2022, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
O IVA será:
1 – nas saídas de fabricante, engarrafador, importador, distribuidor, depósito, atacadista ou de arrematante:
a) 66% (sessenta e seis por cento) para refrigerantes;
b) 140% (cento e quarenta por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”.
2 – na hipótese de o estabelecimento varejista receber mercadoria diretamente de outro Estado, não signatário de acordo implementado por este Estado:
a) 20% (vinte por cento) para refrigerantes em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
b) 20% (vinte por cento) para refrigerantes em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;
c) 20% (vinte por cento) para refrigerantes em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro;
d) 37% (trinta e sete por cento) para refrigerantes em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
e) 35% (trinta e cinco por cento) para refrigerantes em lata e garrafa não retornável;
f) 70% (setenta por cento) para refrigerantes em garrafa retornável com até 330 ml;
g) 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”.
Clique aqui para visualizar na íntegra Portaria CAT nº 097/2021
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Parecer ou Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente. A aplicação do seu conteúdo deve ser com base no texto publicado no diário oficial, devendo ser analisada cada situação e operação isoladamente. Devido às particularidades de suas operações contate o seu gerente de contas.
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MG Contécnica Contabilidade.
São Paulo, 30 de dezembro de 2021
ID 31378
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